quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Pra pensar

A Corrupção da Jurisprudência

O livro A corrupção da inteligência, do antropólogo Flávio Gordon (que faz parte de nossa bibliografia), mostra com clareza o fenômeno que o intitula. Seus capítulos foram elaborados de tal maneira a causar no leitor a impressão de um intenso crescente de burrice no cenário nacional, destruidor das cabeças pensantes do País, e à medida que ruma às últimas páginas, podemos amargar, com não pouco desespero, a via crucis percorrida pelo pensamento brasileiro nos últimos anos, o qual, adoentando-se cada vez mais, morre e mortifica o que quer que por ele se deixe influenciar.
Cá entre nós, abusaremos da genialidade do autor e ousaremos estabelecer um paralelo com sua ideia: “A corrupção da jurisprudência”.
A corrupção da jurisprudência é exatamente isso: um processo que degrada o pensamento dos magistrados, da jurisprudência e a médio prazo da própria lei. A princípio, lastreado na ideia de mudança, crítica e rejeição dos parâmetros estabelecidos, os quais foram conhecidos e aceitos pela sociedade (leia-se: pelo homem de bem, talhados ao longo de anos pelos saberes inerentes à realidade da vida), esse fenômeno tem provocado sérias distorções na interpretação e julgamento dos variados casos da Justiça Brasileira.
Um exemplo ilustrará o problema: Quando a Constituição de 88 estabeleceu que a lei considerará INAFIANÇÁVEL o crime de tráfico, por óbvio ela queria REPRIMIR MAIS o traficante, uma vez que a fiança, no imaginário popular (como é e DEVE SER o imaginário do Constituinte), era uma hipótese que autorizava a soltura do delinquente. Em 1990, vem a Lei de Crimes Hediondos, e, em atendimento a este senso comum, e melhorando-o, especifica que o crime de tráfico não admitia liberdade provisória e fiança (ou seja, o sujeito responderia o processo TRANCADO, sem chance de traficar). A pena deveria ser cumprida integralmente em regime fechado. Ou seja, o constituinte e o legislador, em matéria de tráfico, adotaram em um primeiro momento, a posição TOLERÂNCIA ZERO. Isto FOI assim.
Mas, nada que uma torrente de advogados, uma miríade de doutrinadores, influenciados, em boa parte, por Ferrajoli, e em boa parte, por outros cujas ideias ainda devemos rastrear, começou a emplacar algumas teses nos Tribunais. Assim, reconheceu-se que a vedação à liberdade provisória era inconstitucional (ou seja, o traficante PODERIA responder solto, potencialmente voltando ao tráfico), o regime totalmente fechado passou a ser visto como uma expressão da masmorra medieval, e, assim, inconstitucional. Com isso, a lei foi alterada: revogou-se a proibição da liberdade provisória e o regime fechado passou a ser o inicial.
Essas mudanças deixavam a pena do tráfico ainda um pouco mais grave que a de outros crimes. Mas recentemente, importando doutrinas lastreadas em puras ideologias – não acreditam em Jesus Cristo, mas Rousseau ainda vive na cabecinha de muita gente grande – o entendimento passou a ser outro. A partir da decisão do Habeas Corpus n. 111.840, o Supremo passou a entender que é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado “com base exclusivamente” no artigo da lei que assim o determina. Sim, é a lei. Mas sim, o Supremo entende que isso fere a dignidade da pena. A lei deixa de ser um aviso aos criminosos, e passa ser uma recomendação. Ora, isso significa que, como acontece na grande maioria dos crimes, se a pena for fixada na base (5 anos), o traficante – que era para ficar TRANCADO – tem agora, em potência, o direito a começar a pena no semiaberto (leia-se, pode sair durante o dia e só tem que dormir na cadeia), ou mesmo o aberto. Se ele for considerado um traficante pequeno (a prova no Brasil nunca consegue provar que o traficante pequeno é, na verdade, mancomunado com o grande, pois só se é varejista de droga se antes se tem a ‘benção’ para poder vender em determinado local, pagando mensalidade e tudo), aí é regime aberto de início para lacrar.
Essa é a razão, prezado leitor, pela qual desde São Paulo até a minúscula cidadela deste país (em especial em suas margens), há uma nuvem de traficantes em franca atividade, menores e maiores.
Mas você acha que acabou por aí? Amigo, o Brasil não é um país para amadores.
Os brilhantes advogados ainda pensaram o seguinte: o traficante, como todo condenado, deve ter direito à chance de substituir a pena que o prende por uma pena que não o prende (são as chamadas penas alternativas). Sim, o traficante tem todo o direito, como portador da dignidade humana que tem, de, ao invés de ficar trancado, pagar uma cesta básica por mês, a título de cumprimento de pena.
Foi assim que o Supremo, na decisão histórica do HC 97.256/RS, considerou que é inconstitucional a proibição legal de substituição da pena de prisão por outras, favorecendo o traficante.
A ideia colou e agradou, principalmente o lobby no Senado do desencarceramento a todo custo dos presídios do país (os últimos governos, alegando não ter dinheiro para construir cadeias, pressionavam o Judiciário para fazer valer teses absurdas que rendessem a liberdade da vagabundagem – sim, há uma dose de psicopatologia nisso, e há uma dose de intencionalidade também, mas isso é tema pra outro post). Foi assim que o Senado Federal lançou ao mundo aquela escabrosa Resolução, de número 5, do ano de 2012, que suspendeu a proibição (ou seja, permitiu) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Portanto, hoje, um traficante pequeno, iniciático do comércio da malfazeja, têm a seu dispor uma série de obstáculos à sua prisão, exatamente como o CONSTITUINTE e o LEGISLADOR não quiseram, a princípio, quando trataram do tema tráfico de drogas.
É claro que há outros, como a malversação dos recursos de proteção das fronteiras, a degradação da moral e da família, o enaltecimento de ideologias de banditismo, o arcaico sistema de provas, mas certamente, ainda que uma lei seja má, é possível torna-la boa com um juiz bom; o contrário, todavia, não é possível.
Por fim, um adendo macabro: as ‘penas’ alternativas, essas que o vagabundo entrega uma cesta básica para sabe-se lá a quem, ou presta serviço comunitário sabe-se lá onde, não são só uma fraude (porque não há fiscalização sobre elas, ou, quando há, pouquíssimos são os juízes que não temem a pecha de encarceradores, uma difamação geralmente oriunda de tribunais superiores): elas são fonte de lucro.
Isso porque o traficante encontra-se, no cumprimento de regime aberto, com outros criminosos – usuários de drogas, furtadores (geralmente o são por conta de serem, também, usuários de drogas), assaltantes (que geralmente assaltam para comprar droga, sendo, também, usuários de drogas). Assim, ele pode se ‘integrar com a galerinha’, e, rapidamente, aumentar exponencialmente sua clientela, no balcão do cartório criminal.
Esses são, pois, os frutos da corrupção da jurisprudência.
São tantas mazelas, tantas amarras, para quem quer fazer o bem, para o promotor, para o juiz, para o policial, e até para o advogado, que quer ver a cidade andando…
Esse país é de chorar. AINDA.
*Pedro dos Reis Campos, promotor de Justiça do Estado de São Paulo e membro do MP Pró-Sociedade

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-corrupcao-da-jurisprudencia/

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